quinta-feira, setembro 17, 2009

Registro Eletrônico de Ponto - Parte 3

Prosseguindo com os meus comentários sobre a Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, analiso aqui os meus entendimentos sobre o hardware e software do Registrador Eletrônico de Ponto (REP).

Como vimos nas partes anteriores, o REP é o equipamento onde o ponto é registrado; ele deve servir exclusivamente para isto.


Funções do REP

A portaria especifica as funcionalidades do REP:
  • marcação de ponto: identificação do trabalhador, leitura do relógio de tempo real, registro do ponto na Memória de Registro de Ponto (MRP) e impressão do comprovante
  • geração do Arquivo Fonte de Dados (AFD) que contém os dados da MRP em formato definido na portaria
  • gravação do AFD em um "dispositivo externo de memória" através da porta USB
  • geração de um relatório com as marcações feitas nas últimas 24 horas
Não há menção explícita a outras formas de retirada do AFD do REP, exceto que a marcação de ponto deverá ser interrompida durante a comunicação com equipamentos externos. A maioria dos relógios de ponto eletrônicos atualmente em uso permite uma conexão via serial multi-ponto ou rede Ethernet para automatizar este processo, viabilizando um acompanhamento diário e eliminando a necessidade de uma pessoa percorrer os aparelhos um a um.

Da mesma forma a portaria é omissa quanto a outras funcionalidades do REP, como o acerto do relógio.

Um outro detalhe é que o REP irá sempre acumulando dados, portanto o AFD irá aumentar continuamente, contendo cada vez um volume maior de dados já tratados.

Por último, são especificadas informações da empresa e dos empregados que devem ser armazenadas no REP. O armazenamento local das informações dos empregados (como nome e PIS) contrasta com soluções em que estas informações são acessadas "on-line" ou simplesmente não carregadas no relógio de ponto.

Requisitos de Hardware

O primeiro requisito é ter um relógio de tempo real com erro inferior a um minuto por ano e capaz de funcionar ininterruptamente por 60 dias na ausência de energia elétrica (subentende-se sem alimentação externa mas mantido por uma bateria). Encontrei na internet algumas interpretações de que isto significaria que o REP deveria operar por bateria por 60 dias. Considerando que este requisito está especificamente no item relógio de tempo real, considero que apenas a data e hora devam ser mantidas podendo o REP ficar inoperante em caso de falta de energia externa. Confirmado este entendimento, os requisitos são razoáveis.

O REP precisa ter um "mostrador" para apresentar hora, minutos e segundos.

O REP deve ter uma impressora integrada. Esta impressora deve imprimir em bobina de papel e a impressão deve ter durabilidade mínima de 5 anos (o que é viável com impressora térmica, supondo que a impressão não seja deixada exposta continuamente à luz solar). A portaria determina o tamanho mínimo das letras e o que deve ser impresso. Ao contrário do que li em alguns posts a respeito, o funcionário não é obrigado a manter o comprovante. Em princípio este comprovante é a garantia do funcionário contra a adulteração posterior dos dados; eu não deixaria de colocar um cesto de lixo próximo do REP.

A inclusão da impressora é o item mais polêmico da portaria. Em primeiro lugar, este tipo de dispositivo não está presente nos relógios atuais. Em segundo lugar, dispositivos mecânicos são sempre sujeitos a falhas. A bobina de papel exigirá intervenções periódicas de reabastecimento. Por último, existem as preocupações ecológicas atualmente associadas ao uso de papel.

O requisito seguinte é a Memória de  Registro de Ponto. Esta memória deve ser permanente (o que traduzo como não volátil) e não deve permitir que dados gravados sejam alterados ou apagados. O mais próximo que eu conheço (e agradeceria quem apresentasse algo melhor) são as memória PROM, EPROM, EEPROM e Flash que exigem procedimentos especiais de apagamento para alterar bits de '0' para '1'. Aparentemente são estes tipos de memória que são utilizados na memória fiscal das impressoras fiscais.

Além da MRP o REP deve ter uma Memória de Trabalho (MT), onde ficam as informações do empregador e empregado. Todas as alterações nestes dados devem ser registradas na MRP. A portaria não especifica os procedimentos a serem feitos quando a MRP ficar cheia. Embora a portaria não afirme que a MT deve ser permanente, me parece ser mais indicado o uso de Flash que de Ram.

Como último requisito importante de hardware, o REP deve ter uma porta USB. Este tipo de porta é comum nos equipamentos mais recentes.

Requisitos de Software

O software do REP deve implementar as funcionalidades descritas anteriormente. Supondo uma capacidade mínima de processamento e que impressora, MRP e MT não requeiram grandes malabarismos, não parece ser um ponto crítico.

No próximo post vou comentar sobre a certificação do REP.

2 comentários:

Alexandre Setta disse...

Daniel,

sobre a Memória de Registro de Ponto o meu entendimento é o mesmo que o seu. Acredito que seja o mesmo tipo que o utilizado nas impressoras fiscais.

Lu Souza disse...

Concordando com você e com o Alexandre do comentário anterior, acredito que o Ministério do Trabalho procurou deixar o relógio ponto eletrônico o mais parecido possível com as impressoras fiscais, no que se refere à inviolabilidade dos registros.
E acredito que a interpretação do funcionamento por 60 dias sem ser alimentado por energia elétrica, seja para manter o relógio em funcionamento.
No quesito do comprovente em papel, apeser das questões ambientais envolvidas, se faz muito útil, pois como se bem sabe, no Brasil há uma tendência à "má-fé"...