sexta-feira, setembro 18, 2009

Registro Eletrônico de Ponto - Parte 4

Prosseguindo com os meus comentários sobre a Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), comento agora a certificação do Registrador Eletrônico de Ponto (REP).

Como vimos na parte anterior, existem normas muito específicas para o hardware e software do REP; a Certificação visa verificar se um equipamento atende estas normas.


Atestados Exigidos do Empregador

Começando de trás para frente, o Empregador que desejar utilizar um Sistema de registro Eletrônico de Ponto precisa ter dois "Atestados Técnicos e Termo de Responsabilidade", um do fabricante do REP e outro do "fabricante" do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico. Estes documentos deverão ser apresentados à fiscalização sempre que solicitados e declaram que o REP e o programa seguem as normas da portaria.

Além disso, o empregador deverá se cadastrar via internet no MTE, informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

Registro dos REPs no MTE

O fabricante de REP deverá se cadastrar no MTE e registro de cada modelo de REP que produzir. para fazer este registro, o fabricante deverá apresentar o "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" e o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" mencionado no item anterior.

 Uma nova certificação e registro é necessário em caso de qualquer alteração de hardware e software.

A documentação técnica do hardware e os fontes do software deverão ser disponibilizados ao MTE quando solicitado.

Certificação do REP

A certificação do REP deverá ser feita por órgãos técnicos credenciados pelo MTE. Existe uma longa lista de requisitos para o credenciamento:
  • realizar pesquisa ou desenvolvimento nas áreas de engenharia eletrônica ou tecnologia da informação.
  • se uma entidade de administração pública (direta ou indireta) ou ser uma entidade de ensino pública ou privada (sem fins lucrativos).
  • fornecer uma descrição detalhada dos procedimentos de teste.
  • apresentar um termo de confidencialidade entre o órgão e os técnicos que realizarão a análise.
  • não poderá utilizar os serviços de uma pessoa que mantenha ou tenha mantido (nos últimos dois anos) vínculo com um fabricante de REP ou com o MTE.
Sempre que convocado pelo MTE, o  órgão certificador deverá participar da elaboração de especificações técnicas de normas de desenvolvimento e fabricação de REP, sem ônus para o MTE.

Outros Requisitos

Nestes posts eu apresentei somente as normas que julguei mais importantes. Existem vários outros requisitos na portaria (e é claro que eu posso ter me equivocado na interpretação da portaria).

Recomendo a leitura da portaria para quem tem um interesse profissional no assunto.

No próximo post vou concluir com a minha avaliação do impacto desta portaria.

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