quarta-feira, setembro 16, 2009

Registro Eletrônico de Ponto - Parte 2

Continuo aqui a colocar os meus comentários sobre a Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, falando agora sobre as consequências do ponto de vista de sistema.

A portaria divide um Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) em duas grandes partes: o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e o Programa de Tratamento de Registro de Ponto.


O REP é o equipamento onde é registrado o ponto; a portaria possui normas bastante específicas para o seu hardware e firmware (que veremos no próximo post). Um requisito "sistêmico" é que o REP seja capaz de registar ponto sem depender da conexão a qualquer equipamento externo. Isto parece proibir validações que dependam de uma consulta on line (como a busca de uma digital em um banco de dados central). O REP deve ser utilizado exclusivamente para o registro de jornada (cf artigo 3o) o que, a meu ver, impede que ele seja utilizado para controle de acesso, registro de visitantes e outras funções.

Os únicos requisitos com relação ao Programa de Tratamento são que ele deve se limitar a acrescentar informações (não podendo portanto alterar ou suprimir registros), gerar o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico", gerar o Arquivo Fonte de Dados Tratados (AFDT) e gerar o Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF). O formato do relatório e dos arquivos é determinado na portaria.

A interface entre o REP e o Programa de Tratamento é o Arquivo de Fonte de Dados (AFD), cujo formato também é determinado na portaria.

No próximo post vou comentar sobre os requisitos de hardware e software do REP.

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